PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 134/2022-PRIMEIRA CÂMARA
11503/2020
1. Processo nº: 11512/2020     1.1. Apenso(s)
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20193. Responsável(eis): DIVINO ALVES DAS NEVES - CPF: 70131031104 ITAIR GOMES MARTINS - CPF: 77869036153 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO SONO 5. Relator: Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS 6. Distribuição: 1ª RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. FONTE DE RECURSOS. DÉFICIT FINANCEIRO. SALDO NA CONTA "CRÉDITOS POR DANOS AO PATRIMÔNIO". OMISSÃO DE REGISTRO CONTÁBIL. PRECATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. DIVERGÊNCIA. REVELIA. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO.
8. Decisão:
VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de nº 11512/2020, que trata das Contas Anuais Consolidadas do Município de Rio Sono-TO, bem como do processo nº 11503/2020 relativo às Contas de Ordenador de Despesas, ambas prestadas pelo Sr Itair Gomes Martins, Prefeito no exercício financeiro de 2019, submetidas à análise desta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 28 do Regimento Interno.
Considerando a Resolução Pleno TCE/TO nº 628/2020 e a fixação da tese jurídica de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário nº 848.826/STF, segundo a qual, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, razão por que esta Corte decidiu que as contas de ordenadores do exercício 2019, cujas contas consolidadas dos respectivos exercícios ainda não tenham recebido parecer, devem ser apensadas para que recebam Parecer Prévio único;
Considerando a uniformização do procedimento para as contas de 2018 a 2020 e sistematizando o entendimento das Resoluções TCE/TO nºs 628/2020 e 930/2021-Pleno uma vez que as contas consolidadas contemplam a 7ª remessa do SICAP/Contábil;
Considerando o disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001;
Considerando que, ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento destas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;
Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida;
Considerando que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas contas dependem de julgamento por este Tribunal;
Considerando a análise empreendida nos autos, e que os responsáveis não se manifestaram conforme Certificado de Revelia juntados nos autos;
Considerando o Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas e o Voto do Conselheiro Relator;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:
8.1. Emitir Parecer Prévio pela rejeição das Contas Anuais de responsabilidade do Sr. Itair Gomes Martins, Chefe do Poder Executivo do Município de Rio Sono-TO no exercício de 2019, as quais contemplam os demonstrativos contábeis que integram a 7ª remessa do SICAP/Contábil, nos termos do inciso I do artigo 1º c/c inciso III do artigo 10, e artigo 103 ambos da Lei estadual 1.284/2001 c/c art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em vista as seguintes irregularidades:
8.2. Esclarecer que o exame das contas consolidadas compreende também os dados contábeis das contas de ordenador de responsabilidade do (a) Prefeito, ou seja, inclui os dados da 7ª remessa do SICAP/Contábil, conforme item 7.2 da Resolução nº 930/2021 – Pleno –TCE/TO, c/c art. 6º da IN nº 11/2012 e arts. 1º e 2º[1] da IN nº 07/2013-TCE/TO;
8.3. Ressalvar as impropriedades apontadas no Voto, quais sejam:
8.4. Recomendar ao gestor que adote as medidas junto aos departamentos competentes visando que as impropriedades ressalvadas nas presentes contas não voltem a ocorrer, com destaque:
8.5. Determinar ao gestor (a) que:
8.6. Determinar a Diretoria Geral de Controle Externo que implemente mecanismos de acompanhamento do cumprimento das recomendações/ressalvas contidas nos Pareceres Prévios, incluindo-as no Relatório Técnico (item 8.19 do Voto e itens 8.4 e 8.5 desta decisão);
8.7. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao exame individualizado dos atos de gestão do Senhor (a) Prefeito (a) enquanto ordenadores de despesas, efetuado em processos decorrentes da fiscalização empreendida pelo Tribunal;
8.8. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do art. 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais;
8.9. Determinar a Secretaria da Primeira Câmara que:
a) Efetue a juntada do Parecer Prévio nos autos apensos;
b) Dê ciência deste Parecer Prévio a Diretoria Geral de Controle Externo para conhecimento e providências das determinações contidas nos itens anteriores;
c) Cientifique os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, nos termos do art. 341, §5º, IV do Regimento Interno, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e Regimento Interno;
d) - Após, expirado o prazo recursal, expeça ofício à Câmara Municipal de Rio Sono -TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento;
8.10. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pelo Poder Legislativo.
[1] Art. 1º A prestação de contas anual dos ordenadores de despesas do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, inclusive Prefeito que funcione nessa qualidade, bem como dos fundos e consórcios serão remetidos ao Tribunal de Contas, via SICAP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício.
Art. 2º A prestação de contas de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa, far-se-á exclusivamente de forma eletrônica por meio do SICAP e será considerada entregue com o envio da 7ª remessa.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de novembro de 2022
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 22/11/2022 às 13:48:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 22/11/2022 às 13:44:57, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 22/11/2022 às 13:43:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 22/11/2022 às 13:55:25, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 211732 e o código CRC 8F32F48 |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.